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A COISA JULGADA NA EXECUÇÃO COLETIVA 

 

INTRODUÇÃO

 

Os instrumentos de tutelas coletivas têm gerado acirradas discussões no meio científico, cingindo-se seus estudiosos a velhos paradigmas como a questão da celeridade processual, acesso à Justiça, segurança jurídica e controle da legalidade dos atos judiciais. 

Entretanto, com a perspectiva de um processo constitucional, pautado pela observância de um Estado Democrático de Direito, verifica-se que a questão das tutelas coletivas devem verdadeiramente ser abordadas por um prisma diferenciado, sendo certo que enquanto novos sistemas normativos não são criados, nada obsta a utilização de mecanismos conhecidos pelos juristas para otimizar o exercício da atividade jurisdicional, desde que observadas as garantias conquistadas pelos jurisdicionados ao longo de anos.

Não temos aqui a pretensão de abordar todos os problemas que acompanham o tema, mas procuraremos deixar nossa contribuição ao conhecimento técnico.

Para tanto, necessário foi traçar alguns parâmetros para abordagem, o qual se inicia num primeiro momento, na complexidade do conceito de jurisdição bem como definições basilares, buscando aferir sobre a possibilidade de se estudar a tutela coletiva a partir de instrumentos tradicionalmente utilizados para as tutelas individuais.

Se for correto que o processo judicial legalmente disciplinado deve ser justo, não menos correto é que deve ser efetivo e tempestivo, balizado pelos princípios do devido processo legal, contraditório, acesso à justiça e segurança jurídica, o que a priori, torna-se incompatível com a flexibilização que se é dado ao instituto da coisa julgada no âmbito das tutelas coletivas, sob a premissa de que não há norma processual específica para o tema.

 

1. INSTITUTOS FUNDAMENTAIS

 

1.1.Considerações Iniciais

 

A existência de um Estado se deve a necessidade de organizar e manter a vida em sociedade, indispensável à sobrevivência da raça humana.

Independentemente das teorias que explicam a formação do Estado, como a contratual ou a natural, dentre tantas outras, constata-se que este sempre terá um fim, que segundo Dalmo de Abreu Dallari (DALLARI, 1995, p. 51), consiste na “busca do bem comum de um certo povo, situado em determinado território”.

Esse bem comum pode ser entendido como a satisfação das necessidades humanas individuais e/ou coletivas.

Entretanto, preconiza a Ciência da Economia que “as necessidades humanas são ilimitadas e os recursos, limitados”. Neste aspecto, o Estado, para cumprir sua finalidade, estabelece prioridades e normas de condutas, visando a regulação e controle da atividade jurisdicional.

Porém, como bem salienta Sidnei Amendoeira (AMENDOEIRA, 2007, p.10)

 

não basta a existência pura e simples de um conjunto de normas reguladoras para tais situações, já que estas, por si só, não tem o condão de afastar, evitar ou eliminar definitivamente os conflitos que poderão surgir entre aqueles que estão sujeitos a esse conjunto normativo. Para que essa situação de instabilidade se verifique basta que aquele que deveria satisfazer a pretensão de outro não o faça ou que o próprio direito determine que esta ou aquela situação não estará sujeita ou não comportará satisfação voluntária levando ao surgimento de conflitos, ou seja, disputa por esses bens.

 

Por outro lado, com o surgimento desses conflitos também surgem formas de composição.

A mais antiga e conhecida forma de composição é a autotutela, caracterizada pelo uso da força em que a maior potencialidade sobrepujava os demais à sua vontade. Neste contexto, visível era a ausência de um terceiro imparcial para auxiliar na solução do litígio.

Após, verificou-se a autocomposição. Nesta, os conflitos eram solucionados pela vontade de ambas as partes, seja pela desistência do seu interesse, seja pela renuncia à resistência que oferecia, ou pela concessão mútua.

Nesses períodos, os próprios particulares resolviam a contenda. Somente após é que surgiu a figura de um terceiro para resolver o conflito, que se dividiu em duas fases.

A primeira era conhecida por arbitragem facultativa em que as próprias partes escolhiam um arbitro para apontar o deslinde da questão. A arbitragem obrigatória somente surgiu numa segunda fase em que o Estado é que passou a indicar os árbitros que, a princípio, eram denominados de pretores e, após, de juízes.

Com essa abordagem, verifica-se claramente a transposição da justiça privada para a justiça pública, em que o Estado avoca para si o poder de solucionar conflitos a fim de possibilitar o cumprimento de sua finalidade constitucionalmente prevista.

 

 

1.2 Da Jurisdição

 

Enfatiza José Roberto dos Santos Bedaque (BEDAQUE, p. 17) que:

 

O Estado, para alcançar seu objetivo de manter a paz social, utiliza-se de seu poder. Ou seja, para atingir a finalidade a que se propôs, o Estado impõe sua vontade sobre as pessoas. Nesse sentido, desenvolve três atividades, fundamentais, distintas e harmônicas entre si, já que voltadas para o mesmo fim último: legislativa, executiva ou administrativa e jurisdicional. O poder do Estado que é uno, manifesta-se, portanto, mediante essas três funções por ele exercidas.

 

Sob esse prisma, podemos afirmar que jurisdição é o poder estatal de dizer o direito e, quando necessário, atua-lo, a fim de pacificar a sociedade. O termo atuar origina-se na necessidade de conceder o direito declarado quando não há o cumprimento espontâneo. Esse entendimento é visível quando se analisa pelo prisma do processo de conhecimento em que o juiz ao conhecer a causa e declarar quem tem ou não razão pode necessitar de outra provocação a fim de que a parte vencedora tenha efetivamente o bem da vida pretendido.

Contudo, como o Estado proibiu a justiça privada, não pode se escusar em promover a justiça quando solicitado, razão pela qual passa a ser também um dever, que se desenvolve mediante uma atividade, neste sentido tem entendido a doutrina (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, 1997, p. 129).

 

Como poder é manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função, expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo. E como atividade ela é o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que lhe comete.

 

Vale ressaltar que (AMENDOEIRA, 2007, p. 5-15):

a jurisdição é uma faceta da função jurídica que o Estado possui e que é exercida em dois momentos distintos: tutela jurídica estabelecendo as normas que, segundo a consciência dominante, devem reger as mais variadas relações, dizendo o que é lícito e o que é ilícito, atribuindo direitos, poderes, faculdades, obrigações e; tutela jurisdicional, buscando a realização prática daquelas normas em caso de conflito entre pessoas.

 

Dessas duas facetas é que se extrai a distinção de tutela jurídica e tutela jurisdicional, configurando dois planos bem distintos no ordenamento jurídico, o do direito material e o do processual.

O direito material é “o corpo de normas genéricas e apriorísticas que regem as relações jurídicas referentes aos bens da vida, entre as pessoas e destas para com o Estado”, (AMENDOEIRA, 2007, p.30)

Já o direito processual (DINARMACO, 2003, p. 37),

é o conjunto de princípios e normas destinados a reger a solução de conflitos mediante o exercício do poder estatal. Esse poder, quando aplicado à função de eliminar conflitos e pacificar as pessoas ou grupos, constitui o que se chama jurisdição e esta é a função do juiz no processo. Em todos os povos, mas notadamente no Estado-de-direito, é natural que o exercício da jurisdição se submeta a um complexo conjunto de regras jurídicas destinadas ao mesmo tempo a assegurar a efetividade dos resultados (tutela jurisdicional), a permitir a participação dos interessados pelos meios mais racionais e a definir e delimitar a atuação dos juízes, impondo-lhes deveres e impedindo-lhes a prática de excessos e abusos. Essas regras, postas pelo Estado de modo imperativo, são regras de direito e vinculam todos os sujeitos do processo. Elas integram o direito processual, como ramo do ordenamento jurídico nacional.

 

A diferença essencial entre esses ramos do direito encontra-se no fato de que enquanto este cuida da relação dos sujeitos dentro do processo, ou seja, da forma de proceder, da posição e dos atos, aquele compete dizer quanto ao bem da vida que é objeto do interesse primário das pessoas (AMENDOEIRA, 2007, p. 28).

Assim, assumindo a posição Chiovendiana, pode-se afirmar que à jurisdição, exercida através do processo, compete atuar a vontade da lei, não contribuindo para a formação das normas concretas.[1]

Dessas premissas fundamentais extrai-se muitos critérios utilizados para caracterizar a jurisdição. Chiovenda apontou dois que, segundo ele, seriam suficientes para tal fim, a saber, o caráter substitutivo e o escopo jurídico de atuação do direito. Entretanto, há outras apontadas pela doutrina que não podem ser desconsideradas, dentre elas, a unicidade.

 

 

1.2.1. Graus de Jurisdição, ação e processo

 

Apesar da jurisdição ser una, em virtude do território, do número de provocações, entre outros fatores, ocorre uma distribuição do exercício jurisdicional para os diversos órgãos, seja no plano horizontal, seja no vertical. Nesta, apesar da independência funcional dos juízes, adotou-se o critério dos graus de jurisdição.

Diz-se primeiro grau quando exercida pelos juízes que ordinariamente processam e julgam as causas de forma originária. Já a denominada jurisdição de grau superior quando exercida pelos órgãos dotados de competência recursal (DINAMARCO, 2003, p.324).

Entretanto, apesar da doutrina preponderante utilizar-se desta nomenclatura para o chamado grau de jurisdição, observa-se que a mesma não é de todo apropriado. É que, nos processos das pequenas causas, a jurisdição dita superior não é exercida pelos tribunais (órgãos com competência recursal), mas por um colegiado composto por juízes de “grau” inferior, sendo deste colegiado a competência recursal.

Assim, denota-se que a dita jurisdição inferior, em muitas situações, detém a competência recursal e, nem por isso, é denominada de instância superior. O que ocorre é tão somente distribuição diferenciada do exercício da atividade jurisdicional, não importando em uma hierarquia de órgãos.

Feito esta pequena abordagem, observa-se então que uma vez estando proibida a autotutela, salvo em casos específicos previstos em lei, e não podendo o Estado atuar de ofício, foi concedido aos jurisdicionados o poder de provoca-lo, a fim de obter aquilo que teria direito se pudesse buscar por seus próprios meios, criando assim o conceito de ação.

Portanto, pode-se afirmar que ação é o poder de provocar a jurisdição, com o escopo de obter a tutela jurisdicional, através do processo. Contudo, afirma Liebman que para seu exercício, necessário se faz a existência de certas condições, sem as quais, será o autor carecedor de ação, teoria esta que não podemos concordar haja vista que o poder de provocar o Estado é sempre incondicionado, havendo exercício da jurisdição ainda que o processo seja extinto sem resolução de mérito. O que na verdade se condiciona é a possibilidade de se obter um julgamento de mérito.

Nestes termos, ante o poder do autor de provocar o Estado a fim de obter a tutela jurisdicional, e o dever do Estado de instaurar o processo, fácil perceber este como um instrumento do exercício da jurisdição, uma estrutura normativa que comporta as varias situações jurídicas nela existentes, formando uma relação jurídica que prepara a um ato final, de caráter imperativo, um procedimento realizado em contraditório entre as partes.

É, por definição, o instrumento através do qual a jurisdição opera (instrumento para a positivação do poder). O processo é indispensável à função jurisdicional exercida com vistas ao objetivo de eliminar conflitos e fazer justiça mediante a atuação da vontade concreta da lei (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 1997, p. 275).

Pode-se falar, então[2], segundo Sidnei Amendoeira (AMENDOEIRA, 2007, p. 138),

que o processo corresponde à relação jurídica processual (que difere como dito da relação de direito material), composta de situações jurídicas positivas (poderes e faculdades) e negativas (deveres e ônus) das partes envolvidas que se desenvolvem de forma seqüencial (procedimento) e contraposta (contraditório) e cujo resultado será imposto às partes (sujeição).

 

Já o resultado concreto do processo através do exercício da jurisdição é denominado de tutela jurisdicional.

 

 

1.3. Tutela Jurisdicional

 

Uma vez retirado o Estado da inércia através do exercício do direito de petição ou direito de ação incondicionado e verificado os seus pressupostos de admissibilidade, tem as partes o direito ao julgamento de mérito, com o escopo de produzir concretos efeitos na vida dos litigantes. Esses efeitos são denominados de tutela jurisdicional.

Porém, ainda que o julgamento não seja de mérito, algum efeito terá sido produzido, razão pela qual também é denominada de tutela jurisdicional, ainda que não plena, como a denominada por Liebman.

Contudo, quando a prestação jurisdicional não projeta nenhum efeito prático sobre a vida das pessoas ou a faz de forma insatisfatória é que o jurisdicionado ainda tem a possibilidade de recorrer, sendo certo que somente após esgotados os recursos é que se opera o fenômeno da coisa julgada, como garantia do devido processo legal e segurança jurídica, efetivando-se assim a tutela jurisdicional.

  

2. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO

 

Ao longo do texto constitucional pode-se encontrar normas fundamentais de organização do Estado além de valores supremos que se identificam com a vida, liberdade e demais bens de preciosa valoração humana.

Neste aspecto (SÁ, 1999, p. 51),

sendo as normas processuais complemento ou atualidade das garantias constitucionais, sua inserção na Constituição visa, sem dúvida, a reforçar o sistema de direitos e garantias do cidadão pela correção formal. Chamadas a representar o papel de direitos fundamentais das partes em face do juiz, do adversário e de terceiros, uma série de princípios com status constitucional determina a estrutura do modo, a maneira como se deve desenvolver a função jurisdicional.

 

Dessas garantias, princípios e exigências impostas pela Constituição em relação ao sistema processual, observa-se a convergência para o respeito ao devido processo legal, síntese de todo complexo reportado acima ao buscar o escopo do processo, uma vez que (DINAMARCO, 2003, p.194)

falar em acesso à ordem jurídica justa, por exemplo (ou na garantia de inafastabilidade do controle jurisdicional), é invocar os próprios fins do Estado moderno, que se preocupa com o bem comum e, portanto, com a felicidade das pessoas; valorizar o princípio do contraditório equivale a trazer para o processo um dos componentes do próprio regime democrático, que é a participação dos indivíduos como elemento de legitimação do exercício do poder de imposição das decisões tomadas por quem o exerce; cuidar da garantia do devido processo legal no processo civil vale por traduzir em termos processuais os princípios da legalidade e da supremacia da Constituição.

 

Pode-se assim afirmar que o princípio do devido processo legal[3] consiste no conjunto de garantias constitucionais que asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais e que permitem ao juiz o desempenho adequado da função jurisdicional.

 

O devido processo legal é a ferramenta imprescindível à manutenção dos direitos e garantias fundamentais. Trata-se de cláusula protetiva das liberdades públicas, contra o arbítrio das autoridades legislativas, judiciárias e administrativas (BULOS, 2001, p. 233).

 

O conteúdo desta fórmula, contudo, vem desdobrada em uma série de garantias específicas, não se traduzindo apenas em uma tutela processual, abrangendo também uma proteção de âmbito material, que, como mencionado, compreende a tutela dos direitos fundamentais, representados pelo trinômio liberdade, vida e, propriedade, que se efetiva por meio do processo judicial ou administrativo.

 

Na ótica formal, o devido processo legal tem a significação restrita de acesso à justiça, (...) como expressão máxima de reivindicação do cidadão pelos seus direitos, resolvendo seus litígios, numa ordem jurídica democrática de direito, cujo lema é a justiça social, onde todos têm o privilégio de reconhecer suas prerrogativas, podendo defende-las adequadamente de possíveis lesões ou ameaça a lesões.

 

Nesse sentido absolutamente instrumental, evidencia o ato de alguém ingressar em juízo para tomar conhecimento do teor de uma acusação, ver o litígio ser examinado por um magistrado imparcial, defender-se oralmente perante magistrado, ter a certeza da aplicação do contraditório e da igualdade das partes, constatar que as testemunhas foram notificadas para comparecerem perante o juiz, alegar direito contra medidas abusiva ou ilegais, recorrer, ver, enfim, asseguradas todas as garantias que instrumentalizam os direitos (BULOS, 2001, p. 236).

 

Ademais, o devido processo legal, quando efetivado em consonância com o princípio da igualdade de todos perante a lei revela ser uma fonte de legitimação para toda a estrutura institucional, pois o mesmo, nessas circunstâncias, ao afastar ou pelo menos imunizar argumentos de base autoritária, acaba por gerar decisões participativas, tornando-as legítimas e coerentes.

Daí o texto constitucional exigir que todas as sentenças devam ser motivadas, justificadas e fundamentadas, assegurando ainda, aos litigantes em geral, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, como os meios e recursos a ela inerentes[4], pois assim é possível pensar em um controle democrático da jurisdição, ainda que indiretamente, protegendo não somente as partes no processo, mas, sobretudo, a coletividade, demonstrando-lhes a justiça e correção presentes em cada tutela concedida.

Outra garantia que não pode deixar de ser abordada no presente trabalho é a segurança jurídica. Sabe-se que referido princípio existe para que a justiça, finalidade maior de direito, se concretize, outorgando aos indivíduos a garantia necessária para o desenvolvimento de suas relações sociais, tendo no direito, a certeza das consequências dos atos versados.

Neste contexto, não se pode olvidar que ao Estado cabe a responsabilidade de garantir o sentimento de estabilidade de imutabilidade das decisões através da adequação dos seus atos.

A estabilidade da decisão judicial é tutelada pelo ordenamento jurídico para que o titular do direito nela reconhecido tenha a certeza de que sua pretensão foi concedida, para que, a partir desta, possa planejar sua vida e desenvolver suas relações no meio social.

A segurança jurídica é, assim, o valor fonte a informar o direito positivo, de modo que a atuação da justiça não se distancie da estabilidade das relações jurídicas que ela visa alcançar.

 

(...) o Direito não nasceu na vida humana por virtude do desejo de prestar culto ou homenagem a idéia de justiça, mas para satisfazer uma iniludível urgência de segurança e certeza na vida social (ROCHA, 2004, p.15).

 

A forma institucional encontrada foi à criação de um poder judicante eficiente, cujas decisões fossem acobertadas pela coisa julgada, solução que a encontrava como a mais eficiente para trazer a estabilidade nas relações intersubjetivas.

A respeito da coisa julgada e seu caráter pacificador e de estabilidade social assevera DINAMARCO (2001, p. 36):

 

Além disso, a eficiência do serviço jurisdicional de pacificação depende da firmeza das decisões, de modo a projetarem para o futuro a sua permanência e imunidade a possíveis abalos. Isto conduz à autoridade da coisa julgada material, expressão da imunidade, que em grau maior ou menor, é indispensável para a subsistência da própria autoridade estatal. A imutabilidade dos efeitos da sentença constitui, portanto, nesse contexto de medidas destinadas ao equilíbrio entre as duas forças opostas, poderoso fator em prol da eliminação definitiva do conflito e da insatisfação que angustia os sujeitos. A segurança jurídica considera-se obtida de modo irreversível, quando o processo se findou e a decisão ficou imunizada pela autoridade da res judicata (salvo os casos de ação rescisória, que são postos pela lei em caráter de excepcionalidade e constituem, neste jogo de forças, forma de reação da exigência de fidelidade) (DINAMARCO, 2001, p.36).

 

De fato, a existência de litígio origina incerteza jurídica, daí a necessidade das decisões serem dotadas de estabilidade e firmeza. Caso contrário, o jurisdicionado novamente submeteria o mesmo conflito de interesses à apreciação do judiciário, e o litígio jamais seria composto.

Nos padrões traçados pela própria Constituição, as imposições de segurança jurídica deverão harmonizar-se com a idéia de justiça. O alvo da Magna Carta é o de garantir o respeito da dignidade da pessoa humana e todo aquele extenso rol de garantias fundamentais.

É por este prisma que se estampa a necessidade de os indivíduos contaram com certeza que seus direitos sejam efetivados, mesmo porque, a construção de um procedimento jurisdicional legítimo possibilita um resgate discursivo das razões de cada decisão judicial, assegurando a correção da falibilidade do processo.

A questão, portanto, torna-se a aferição da segurança jurídica, notadamente por intermédio da análise da coisa julgada, como instrumento de tutela jurisdicional coletiva.

 

 

3. A COISA JULGADA NA EXECUÇÃO COLETIVA

 

Conforme já enfatizado, o escopo do processo é a pacificação social, que somente se efetiva quando cada qual obtêm um provimento jurisdicional nos estreitos limites da legalidade, com a observância do contraditório e do devido processo legal.

Desse modo, ao se proferir uma decisão de mérito, julgando ou não procedente a pretensão e esgotados todos os recursos cabíveis ou mesmo relegando a oblívio a sua utilização, a decisão adquire, em regra, imutabilidade, garantindo assim a certeza da tutela e da segurança.

Contudo, em sede de definição, árdua mostra-se a tentativa de conceituar a coisa julgada, consistente, em verdade, numa garantia de estabilidade das relações jurídicas, um efeito inerente à imutabilidade e indiscutibilidade da decisão colocada em abrigo dos recursos definitivamente preclusos e dos efeitos produzidos pelo comando judicial.

 

“Exposto o significado da locução, torna-se fácil perceber que a ‘coisa julgada’ corresponde ao ‘bem’, à ‘relação’, ao caso sobre que as partes litigaram em juízo depois de estar à demanda solucionada pela sentença que houver acolhido ou rejeitado o pedido do autor. Esse bem (a relação jurídica) tanto pode ser uma ‘coisa’, quanto um ‘direito’ – um ‘bem da vida’, em suma. Tal bem, assegurado às partes pela sentença, é que constitui a ‘coisa julgada’. Para o direito atual, a locução ‘coisa julgada’ não designa apenas o julgamento da res, mas, isto sim, a especial autoridade de que fica investido quando preclui (ou esgota) a faculdade de contra ele recorrer, o que o torna imutável. A imutabilidade do julgamento, pois, é que consubstancia a ‘coisa julgada”. (ARAGÃO, 1992, p.192-194).

 

Portanto, a coisa julgada representa, efetivamente, a indiscutibilidade da nova situação jurídica declarada pela sentença e decorrente da inviabilidade recursal.

 

Cada vez que se verifica o fato ou grupo de fatos previstos pela norma, forma-se uma vontade concreta da lei, ao tempo que da vontade geral e abstrata nasce uma vontade particular que tende a atuar no caso determinado. Ora, o progresso civil, que se encaminha por determinada demanda de uma parte (autor) em frente à outra (réu) serve justamente, como em seguida melhor demonstraremos, não mais a tornar concreta a vontade da lei, pois essa vontade já se formulou como concreta anteriormente ao processo, mas a certificar qual seja a vontade concreta da lei afirmada pelo autor, a qual é efetivada com o recebimento da demanda, ou em contrário a vontade negativa da lei, efetiva com a recusa (CHIOVENDA, 2000, p. 18/19).

 

Chiovenda ensina que a função da coisa julgada é encerrar a prestação jurisdicional no caso, impedindo uma nova ação idêntica e impondo às partes o dever de cumprir ao que foi estabelecido.

Já Humberto Theodoro Júnior preleciona que a função primordial da coisa julgada é definitivamente encerrar todas as formas de recursos cabíveis, impedindo assim que em outro momento, seja proposta uma nova ação igual a já sentenciada. (THEODORO JR, 1997, p. 32).

No âmbito das tutelas coletivas, a matéria vem regulamentada pelo disposto no artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim considerada porque o que se está em comento são direitos ou interesses coletivos que segundo o sentido emprestado pelo próprio CDC, são aqueles que, sob o aspecto subjetivo, pertencentes a um grupo, categoria ou classe de pessoas indeterminadas, mas determináveis. Sob o aspecto objetivo, por serem transindividuais e metaindividuais, são indivisíveis e indistinguíveis na forma dos difusos.

Uma vez, então, declarado o direito no âmbito das tutelas coletivas sem o efetivo cumprimento espontâneo do que restou decidido, cabe a denominada execução coletiva, que nos moldes da tutela individual, também poderá ser provisória ou definitiva.

O artigo 14 da Lei da Ação Civil Pública (LACP), que estabelece que os recursos das decisões proferidas na Ação Civil Pública (ACP) serão recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, confirma a possibilidade de execução provisória da sentença nos processos coletivos em geral. A legitimidade ativa para a execução é ampla, aplicando-se a orientação prevista nos artigos 5º da LACP e 82 do CDC, salvo quando se tratar de ACP de improbidade administrativa (art. 17 da Lei 8.429/92) ou de ação popular (art. 16 da Lei nº 4.717/65).

Nos casos de sentença que fixe obrigações específicas de fazer ou não fazer ou de dar coisa certa ou incerta, entende-se que a execução (ou cumprimento) poderá ser determinada de ofício pelo juiz. Nesses casos, a ação coletiva é de força dúplice e, não fosse isso, o bem jurídico é de interesse social e substancialmente indisponível, o que permite ao magistrado a utilização de todas as medidas executivas pertinentes, inclusive as de apoio do art. 84 do CDC e do art. 461, § 5º, do CPC.

Apesar da redação do art. 84, § 1º, do CDC e do § 1º do art. 461 do CPC, a conversão da obrigação específica em perdas e danos em relação aos direitos difusos somente poderá ocorrer se for impossível o cumprimento da obrigação específica. Os direitos difusos são direitos substancialmente indisponíveis e, por isso, não cabe ao autor a faculdade de optar pela conversão da obrigação específica em perdas e danos. A reparação do dano deve guiar-se pelo princípio da maior coincidência possível entre o direito e sua realização.

Nos casos de conversão da obrigação específica, fixada, judicialmente, em perdas e danos, ou de condenação judicial em obrigações de dar quantia ou, ainda, nas hipóteses das multas fixadas judicialmente, a execução coletiva observará, em regra, o procedimento previsto nos art. 475-I/475-R do CPC, no que for compatível. O valor resultante da execução será revertido para o fundo dos direitos difusos e coletivos, federal ou estadual, criado pelo art. 13 da LACP. Esse fundo está disciplinado, no plano federal, pela Lei 9008/1995. Contudo, quando se tratar de reparação de dano ao erário, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei 8.429/92, revertendo-se o valor da condenação para a pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

Por outro lado, o art. 99 do CDC disciplina o concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na LACP e as indenizações pelos prejuízos resultantes do mesmo evento. Consta do dispositivo em questão:

 

"Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº 7.347/85, de 24 de julho de 1985, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento".

 

Quando se tratar de execução de multa fixada liminarmente, é mais razoável, pelo diálogo das fontes, aplicar o disposto no art. 461 do CPC, pois as suas disposições têm melhor eficácia social do que o art. 12, § 2º, da LACP, já que este exige o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor para que se possa promover a execução da multa respectiva.

Por outro lado, a execução individual pressupõe, geralmente, a liquidação do decisum, tendo em vista que, em regra, a sentença é condenatória genérica (art. 95 do CDC). Essa liquidação de sentença pela habilitação dos interessados é diferenciada, pois abrange o dano, a relação de causalidade e o quantum do dano. Trata-se de liquidação por ação e processo de conhecimento que deverá seguir o rito ordinário ou sumário, conforme o caso. Fixado o valor da condenação na liquidação de sentença individual, o rito a ser seguido na execução da sentença será o do art. 475-I/475-J do CPC. A execução será atividade complementar do processo anterior de liquidação de sentença. A liquidação individual poderá ser proposta no juízo da condenação ou no próprio domicílio do autor (art. 98, § 2º, I, c/c o art. 101 do CDC) e a execução individual poderá ser promovida no juízo da liquidação ou no da condenação (art. 98, § 2º, I, do CDC).

Já em relação à execução coletiva no plano dos direitos ou interesses individuais homogêneos, prevê o art. 98 do CDC:

 

"A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções".

 

A legitimidade, neste caso, é ampla e abrange, em regra, todos legitimados coletivos do art. 82 ou do art. 5º da LACP, pois também existe a tutela reparatória a danos a outros direitos ou interesses individuais homogêneos que não os decorrentes das relações de consumo. A competência é do juízo da condenação (art. 98, § 2º, II, do CDC) e a execução deverá estar acompanhada de certidão de liquidação (art. 98, § 1, do CDC). O procedimento da execução, nesses casos, em que já houve sentença condenatória e sua respectiva liquidação, é o do art. 475-I/475-J, todos do CPC, no que for compatível. Trata-se de execução coletiva como atividade complementar do processo de conhecimento e o produto resultante da execução será destinado às respectivas vítimas ou seus sucessores, já que a execução coletiva, em tais hipóteses, pressupõe a existência de liquidação de sentença promovida pelos interessados individuais.

Outra hipótese de execução coletiva é a que se destina à reparação fluida (fluid recovery), disciplinada no art. 100 do CDC:

 

"Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida”.

 

Desse modo, resta claro, a princípio, que a coisa julgada alicerçada em demanda coletiva não estenderá seus efeitos a toda e qualquer demanda individual, ainda que pertinente à mesma situação fática, seja em razão da complexidade das tutelas, consoante acima exposto, ou mesmo pelo fato de que haverá entre elas diversidade de partes, de causa de pedir e de pedido.

Por outro lado, caso a demanda coletiva seja julgada procedente, o legislador estabeleceu o sistema de extensão útil da coisa julgada, conhecida na doutrina como in utilibus, hipótese em que a coisa julgada operará efeitos no âmbito das tutelas individuais.

Ainda, caso a demanda coletiva seja julgada improcedente por insuficiência de provas, o legislador vedou a produção de efeitos erga omnes.

Ricardo de Barros Leonel trata ainda da:

 

“(...) concomitância da ação individual com a coletiva e da ocorrência ou não da extensão dos efeitos do julgado coletivo, prescrevendo que somente será atingido o indivíduo que propôs demanda individual se postular sua suspensão, e que caso não o faça, não será alcançado beneficamente, mesmo que a demanda supra-individual seja julgada procedente e na individual não obtenha êxito”. (LEONEL, 2002, p. 834)

 

Assim, pode-se concluir que em relação aos direitos difusos, a coisa julga em favor de toda a comunidade sempre terá efeitos erga omnes. No âmbito dos direitos coletivos propriamente ditos, o efeito será ultra partes, ou seja, tão somente em favor dos integrantes desta coletividade. Por outro lado, caso a demanda seja julgada improcedente, cujo fundamento não seja a insuficiência de provas, fará coisa julgada em desfavor dos legitimados a proporem a demanda coletiva, mas não prejudicará os terceiros individuais. Por fim, ao se tratar dos direitos individuais homogêneos, a coisa julgada operará efeitos apenas para o legitimado que propôs a demanda e para seus litisconsortes.

E, independentemente da natureza da ação coletiva, qualquer vedação somente se refere ao mesmo pedido fundamentado na mesma causa de pedir – pedidos diferentes permitem nova demanda.

 

 

CONCLUSÃO

 

Sabe-se que o processo consolidou-se como uma garantia constitucional nas constituições do século XX, mediante a consagração dos princípios de direito processual em seu texto.

Neste contexto, a Constituição brasileira de 1988 traz um modelo constitucional de processo fulcrada nos princípios do acesso à justiça, contraditório, ampla defesa e, devido processo legal.

Esses princípios consubstanciam o processo como uma relação jurídica composta de situações jurídicas positivas e negativas das partes envolvidas, que se desenvolve de forma ordenada possibilitando às partes influenciar num resultado que será imposto a elas.

Para o cumprimento do escopo do processo, todavia, notadamente ao se confrontar a evolução frenética da sociedade com a menos dinâmica modernização do processo, foram utilizados mecanismos que tradicionalmente abarcavam tão somente interesses individuais para tutelar direitos coletivos.

Porém, apesar da flexibilização dos institutos para assegurar uma melhor prestação jurisdicional, não se pode desconsiderar garantias a muito consagradas nos textos constitucionais, sob pena de se vedar o acesso ao Poder Judiciário.

Assim, pode-se concluir que em relação às tutelas coletivas, a coisa julga em favor de toda a comunidade sempre terá efeitos erga omnes. No âmbito dos direitos coletivos propriamente ditos, o efeito será ultra partes, ou seja, tão somente em favor dos integrantes desta coletividade. Por outro lado, caso a demanda seja julgada improcedente, cujo fundamento não seja a insuficiência de provas, fará coisa julgada em desfavor dos legitimados a proporem a demanda coletiva, mas não prejudicará os terceiros individuais. Por fim, ao se tratar dos direitos individuais homogêneos, a coisa julgada operará efeitos apenas para o legitimado que propôs a demanda e para seus litisconsortes.

 

 

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[1] Nos últimos tempos, vem ganhando força a convicção do poder que o juiz tem de adaptar seus julgamentos sociais, políticas e econômicas que circundam os litígios postos em juízo – e cresce com isso a impressão de que a sentença criasse o direito do caso concreto ao inovar em relação aos julgados anteriores e aos próprios textos legais. Mera ilusão. Se isso fosse verdade, aberto estaria o caminho para o arbítrio, numa verdadeira ditadura judiciária, em que cada juiz teria a liberdade de instituir normas segundo suas preferências pessoais. Tal seria de absoluta incompatibilidade com as premissas do due process of law e do estado-de-direito, em que a legalidade racional e bem compreendida vale como penhor das liberdades e da segurança das pessoas. As preferências axiológicas, éticas, sociais, políticos ou econômicas do juiz, enquanto opções pessoais, não podem prevalecer assim e impor-se imperativamente mediante atos que não são dele, mas do estado – do qual ele é agente impessoal. A grande e legítima liberdade que o juiz tem ao julgar é liberdade de remontar aos valores da sociedade, captá-los e compreendê-los com sensibilidade e com a mais autêntica fidelidade a um universo axiológico que não é necessariamente o seu. Agindo dessa maneira, o juiz coloca-se como válido canal de comunicação entre os valores vigentes na sociedade e os casos concretos em que atua. Isso não é criar normas, mas revelá-las de modo inteligente, sabido que a lei não é a fonte única e exclusiva do direito, mas também os princípios gerais de direito. Essa dinâmica de uma jurisprudência evolutiva segundo mutações da sociedade constitui projeção prática da conhecida lição de que o direito se compõe de um trinômio representado por fato, valor e norma (Miguel Reale). Valorar os fatos concretos de uma causa mediante a interpretação dos textos de lei à luz dos princípios e dos valores da sociedade não é criar normas antes inexistentes na ordem jurídica como um todo. (DINAMARCO, 2003, p. 135).

 

[2] Investigações sociológicas e sócio-políticas sobre o processo levaram a doutrina a afirmar que a observância do procedimento constitui fator de legitimação do ato imperativo proferido a final pelo juiz (provimento jurisdicional, esp. sentença de mérito). Como o juiz não decide sobre negócios seus, mas para outrem, valendo-se do poder estatal e não da autonomia da vontade (poder de auto-regulação de interesses, aplicá-los aos negócios jurídicos), é compreensível a exigência de legalidade no processo, para que o material preparatório do julgamento final seja recolhido e elaborado segundo regras conhecidas de todos. Essa idéia é uma projeção da garantia constitucional do devido processo legal (v supra n.º 36).

Por outro lado, só tem sentido essa preocupação pela legalidade na medida em que a observância do procedimento constituía meio para a efetividade do contraditório no processo. É assegurando às partes os caminhos para participar e meios de exigir a devida participação do juiz em diálogo que o procedimento estabelecido em lei recebe sua própria legitimidade e, ao ser devidamente observado, transmite ao provimento final a legitimidade de que ele necessita.

Essas condições correspondem à reabilitação do procedimento na teoria processual, especialmente mediante seu retorno ao conceito de processo, do qual estivera banido desde quando formulada a teoria da relação jurídica. (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 1997, p.283-284).

[3] A expressão ‘devido processo’ significa o processo que é justo e apropriado. Os procedimentos judiciais podem variar de acordo com as circunstâncias, porém os procedimentos devidos seguem as formas estabelecidas no direito, através da adaptação das formas antigas aos problemas novos, com a preservação dos princípios da liberdade e da justiça. (BARACHO, p. 59-103).

[4] Constituição da República Federativa do Brasil – art. 5º, inc. LV.