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PROJETO DE CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO É VOTADO PELA COMISSÃO ESPECIAL

 

No último dia 06 de julho do ano de 2010, a Comissão Especial da Câmara dos Deputados, encarregada de analisar o Projeto criado para modificar o Código Florestal, Lei 4.771/65, votou favorável à reforma da legislação vigente.

Dentre as modificações visadas, destacam-se as inerentes à nova concepção de área de preservação permanente e de reserva legal.

Na legislação atual, cursos d’água com menos de 10 metros de largura impõem a necessidade de uma área de preservação permanente, cuja sigla ficou conhecida como APP, de 30 metros.

Caso o plenário aprove o projeto, haverá a possibilidade de APP com apenas 15 metros, para cursos d’água com menos de 5 metros de largura. Nas demais dimensões, o projeto foi conservador.

Já o instituto da reserva legal, a proposta de alteração consistiu na possibilidade de propriedades rurais com até 4 módulos fiscais, unidade variável para cada região brasileira, computar no cálculo daquela as áreas de preservação permanente, o que representará considerável ganho para a pequena propriedade.

Além destas questões, foi proposta anistia para aqueles que praticaram delitos de desmatamento até o dia 22 de julho de 2008, bem como a possibilidade de dispensa de recomposição da vegetação de áreas degradadas.

Ainda, propõe-se a manutenção das atividades agropecuárias e florestais em áreas rurais consolidadas, localizadas em APPs e Reservas Legais.

O objetivo do documento é propiciar aos produtores o aceleramento da agropecuária, hoje tão contestada por ambientalistas.

De fato, os defensores da manutenção do Código Florestal, nos moldes como se encontram, afirmam que o projeto vai de encontro aos Tratados celebrados pelo Brasil na Comunidade Internacional.

 

O que há de concreto é que o texto ainda deverá ser colocado em votação no plenário da Câmara, o que somente deve acontecer após o sufrágio de outubro deste ano. Até lá, alterações certamente ocorrerão, o que demanda cautela por parte do produtor, sobretudo ao se firmar Termos de Ajustamento de Conduta com órgãos ambientais.ssual Civil, v. 1, p.192).