PROJETO DE CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO SERÁ VOTADO NA CÂMARA
No dia 04 de maio de 2011 está programada a votação do projeto para o novo Código Florestal que irá revogar, uma vez aprovado ao término do processo legislativo, o atual, criado pela Lei 4.771/65.
Dentre as modificações visadas, destacam-se as inerentes à nova concepção de área de preservação permanente e de reserva legal.
Na legislação atual, para aqueles que a admitem, cursos d’água com menos de 10 metros de largura impõem a necessidade de uma área de preservação permanente, cuja sigla ficou conhecida como APP, de 30 metros.
Caso seja aprovado o projeto, haverá a possibilidade de APP com apenas 15 metros, para cursos d’água com menos de 5 metros de largura. Nas demais dimensões, o projeto foi conservador.
Já o instituto da reserva legal, a proposta de alteração consistiu na possibilidade de propriedades rurais com até 4 módulos fiscais, unidade variável para cada região brasileira, computar no cálculo daquela as áreas de preservação permanente, o que representará considerável ganho para a pequena propriedade.
Além destas questões, foi proposta anistia para aqueles que praticaram delitos de desmatamento até o dia 22 de julho de 2008, bem como a possibilidade de dispensa de recomposição da vegetação de áreas degradadas.
Ainda, propõe-se a manutenção das atividades agropecuárias e florestais em áreas rurais consolidadas, localizadas em APPs e Reservas Legais.
O objetivo do documento é propiciar aos produtores o aceleramento da agropecuária, hoje tão contestada por ambientalistas.
De fato, os defensores da manutenção do Código Florestal, nos moldes como se encontram, afirmam que o projeto vai de encontro aos Tratados celebrados pelo Brasil na Comunidade Internacional.
O que há de concreto é que o texto ainda será votado, ou seja, até sua eventual e definitiva aprovação, promulgação, publicação e entrada em vigor, permanece incólume a atual lei que rege a preservação de florestas, o que recomenda comedimento aos proprietários que se encontram em situação irregular, sendo certo que não devem os mesmos permanecerem inertes, ou cumpre a legislação como solicitado pelas autoridades ambientais, ou as contesta, até que a nova legislação possa reger a matéria de modo mais favorável ao desenvolvimento, já que demonstrado que o novo texto, ao contrário do que sustentam os ambientalistas, não irá agredir o meio ambiente, e sim viabilizar a sustentabilidade.
Rodrigo Ferreira de Carvalho
Especialista em Direito Processual pela Universidade Federal de Uberlândia. Mestre em Direitos Coletivos, Cidadania e Função Social dos Direitos pela UNAERP. Coordenador do Curso de Direito da Faculdade de Talentos Humanos – Facthus. Professor de Direito Civil e Processual Civil da Faculdade de Talentos Humanos – Facthus. Secretário Geral da 14ª OAB, Uberaba/MG; Conselheiro Editorial da Lemos & Cruz Livraria e Editorato Processual Civil, v. 1, p.192).