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SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA MEDIANTE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Dispõe os artigos 67, 68 e 69 da Lei 11.941/09 que o parcelamento de crédito tributário suprimido ou reduzido por omissão ou declaração falsa de informações ao fisco, fraude à fiscalização, falsificação, alteração ou negativa de apresentação de documentos relativos às operação tributáveis implicam na suspensão da pretensão punitiva do Estado, bem como a posterior extinção da punibilidade, caso a inserção no Refis ocorra antes do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.

Todavia, a Procuradoria Geral da República, no ano de 2009, promoveu uma ação direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra referido benefício, sob a alegação de que o mesmo seria um atentado aos Fundamentos da República, dentre eles o de fomentar uma sociedade justa, fraterna e igualitária, livre da pobreza, da marginalização e das desigualdades, que somente poderia ocorrer mediante a correta arrecadação de tributos, o que estaria sendo comprometido mediante a suavização do Direito Penal.

Sustentou ainda a Procuradoria Geral da República que a citada inconstitucionalidade decorreria da proteção insuficiente que se estaria dando ao direito do Estado de arrecadação, por abrir mão de determinadas sanções penais criadas para proteger direitos fundamentais.

Referida demanda encontra-se devidamente instruída, aguardando-se pauta para julgamento no Supremo Tribunal Federal, onde tramita sob a relatoria do Ministro Celso de Mello.

Ocorre, porém, que ao contrário da sustentação promovida na ação direta de inconstitucionalidade, a inovação trazida pela Lei 11.941/2009 (suspensão e extinção da punibilidade de crimes contra a ordem tributária mediante parcelamento de crédito tributário) não viola a Constituição da República. De fato, apenas incentiva a arrecadação nos casos em que o contribuinte, de maneira espontânea, opta por parcelar o débito tributário, cumprindo, assim, com sua obrigação.

Esse ajuste tem nítida natureza de confissão de dívida, razão pela qual afasta a questão penal e cede lugar à utilização de meios ordinários de cobrança dos créditos tributários, o que, na prática, estimula o pagamento dos débitos e dá incentivos à regularização de pendências financeiras com o fisco.

Ademais, não se pode esquecer que o parcelamento dos créditos tributários, em muitas situações, é realizado com o intuito de manutenção das atividades do empreendedor, sem o qual inúmeras empresas encerrariam suas atividades, com claro prejuízo ao desenvolvimento social.

Ressalta-se ainda que o benefício da suspensão e posterior extinção da punibilidade por parcelamento de créditos tributários efetivamente cumpridos não descriminaliza a conduta típica prevista na norma penal, que certamente será postulada pelo Ministério Público, na hipótese do não pagamento do parcelamento, motivo pelo qual não há que se cogitar em violação ao princípio da proteção insuficiente.

Em verdade, é muito mais útil para a sociedade o pagamento do débito tributário do que a mera penalização do indivíduo, de modo que o parcelamento representa uma das formas de alcançar tal objetivo, sendo razoável inibir a sanção penal quando o contribuinte espontaneamente procura regularizar sua situação fiscal.

 

 

 

RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO