PROCEDIMENTO DE VISTORIA DO INCRA EM PROPRIEDADE RURAL INVADIDA
Muito se tem debatido sobre as constantes investidas do INCRA contra proprietários rurais, em relação aos procedimentos de vistorias de seus imóveis para fins de desapropriação por improdutividade, mesmo tendo sido as terras invadidas por integrantes de movimentos sociais em momento anterior.
De fato, a guerra iniciada no campo, hoje travada nos Tribunais, está longe de um consenso. Os próprios órgãos de cúpula do Poder Judiciário, responsáveis por unificar a jurisprudência no território nacional, divergem quanto ao tema, relegando a oblívio o próprio texto da lei que impede a vistoria em terras invadidas.
Veja, o Superior Tribunal de Justiça adotando posição incondicional a respeito de invasões que antecedem a realização de vistorias para fins de reforma agrária, no sentido de se impedir o prosseguimento do processo expropriatório, chegou a afirmar que “diante da clareza da aludida norma, proibindo a vistoria, a avaliação ou a desapropriação nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo em caso de reincidência, não se pode interpretá-la de outra forma senão aquela que constitui a verdadeira vontade da lei, destinada a coibir as reiteradas invasões da propriedade alheia”. (Ministro Luiz Fux - REsp 910454 / GO)
Por outro lado, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa, no julgamento do Mandado de Segurança n. 24178/DF enfatizou que “somente obsta o processo de desapropriação ou a realização de vistoria o esbulho ou a turbação capazes de influir no quadro fático que serve de substrato ao Relatório Agronômico de Fiscalização”, ou seja, a dimensão da invasão é que seria o fator determinante da aplicação da norma.
Claro está, portanto, que não há um consenso entre o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal quanto à regra esculpida no artigo. 2º, § 6º, da Lei 8.629/93, apesar de sua clareza quanto a impedir vistoria de imóvel invadido, seja em que dimensão for.
O que há de inconteste é que, em razão desta dicotomia de entendimentos, o INCRA, astuciosamente, inicia o procedimento de vistoria, em sua pré-concepção de improdutividade, em imóvel invadido, com claro prejuízo aos proprietários, cujo único instrumento de salvaguarda é a impetração de Mandado de Segurança, já que há norma expressa proibindo referido procedimento.
Rodrigo Ferreira de Carvalho
Advogado