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DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR IMPRODUTIVIDADE: HÁ DEFESA CONTRA O INCRA? 

  

No Brasil, 682,5 mil hectares de terras são, em média, desapropriadas por ano para fins de reforma agrária. Certificadas como improdutivas, o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) possui, atualmente, 13.085 (treze mil e oitenta e cinco) imóveis rurais cadastrados em seus bancos de dados, alvos certos de decreto expropriatório, instrumento utilizado para se pedir em juízo a desapropriação por improdutividade.

A questão torna-se complexa porque nem todos os imóveis rurais tidos como improdutivos, de fato os são. A situação ainda se agrava mais porque no atual modelo de demanda por desapropriação, poucas são as chances de se demonstrar a produtividade das áreas sob a mira do INCRA e, mesmos quando apontada a produtividade, o Poder Judiciário reveste de legalidade atos abusivos praticados contra os proprietários, permitindo a conversão da ação de desapropriação por improdutividade em desapropriação indireta, assim denominada aquela por necessidade ou utilidade pública.

É que, mediante simples leitura do texto Constitucional, fácil perceber que somente a propriedade descumpridora de suas funções sociais poderia ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária com pagamento mediante títulos da dívida agrária.

Logo, o imóvel rural tido como produtivo não pode ser desapropriado para fins de reforma agrária, consoante expresso no texto constitucional.

Todavia, como o interesse público sempre prevalece sobre o interesse particular, o imóvel rural, mesmo que produtivo, até pode ser desapropriado, mas não para fins de reforma agrária e, sim, por necessidade e utilidade pública, com pagamento prévio em dinheiro, e procedimento distinto daquele adotado para a desapropriação por improdutividade.

Neste passo, se a lei é clara quanto à distinção entre os dois procedimentos para desapropriação, qual seria o problema?

A resposta à indagação é simples, a ausência de critérios quanto à avaliação se determinado imóvel é ou não improdutivo. Isto faz com que o proprietário seja forçado a contratar uma assessoria jurídica especializada para combater o laudo de improdutividade do INCRA que, diga-se de passagem, é dotado de fé pública.

Com a assessoria jurídica adequada, pode-se demonstrar a inveracidade da afirmação levada a efeito pelo INCRA de que o imóvel não é produtivo e impedir a desapropriação.

A saída então encontrada pelo INCRA, nestes casos, foi postular a conversão da ação de desapropriação por improdutividade em ação de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, o que é odioso sob o pondo de vista jurídico.

De fato, a conversão implica alteração, pelo Poder Judiciário, da própria finalidade do ato expedido pelo Chefe do Poder executivo, qual seja, o decreto expropriatório, já que a desapropriação por utilidade depende da conveniência e oportunidade que o Executivo vê no ato, com previsão, inclusive, de dotação orçamentária para tanto. Por outro lado, a desapropriação por improdutividade tem o cunho de sanção àquele que não dá destinação social ao imóvel rural.

Assim, a inversão das ações implicaria, em verdade, na violação ao interesse público, já que o Executivo seria pego de surpresa ao ser condenado a pagar, em dinheiro, valores atinentes à desapropriação quando sequer houve dotação orçamentária para tanto.

Sob o aspecto processual, a inversão também não encontra respaldo, a uma porque no âmbito do processo não é lícito à parte modificar o pedido após determinada fase do processo e, segundo, porque a desapropriação indireta é movida pelo expropriado, ou seja, o que perdeu a área em desfavor do expropriante, enquanto que na desapropriação por improdutividade, a ação é promovida pelo expropriante em desfavor do expropriado, inversão esta que não pode se admitida pelo Direito, por contrariar todos os fundamentos jurídicos ainda vigentes.

Portanto, não há interesse que justifique a conversão das ações acima comentadas, por ferir o sistema constitucional e processual, razão pela qual, fácil concluir que os proprietários rurais possuem instrumentos adequados para a proteção de suas propriedades, até mesmo contra atos do próprio Governo Federal, materializados pelo INCRA, mas que somente serão exercidos em sua plenitude mediante assessoria jurídica específica.

RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO