DANO MORAL AMBIENTAL – É POSSÍVEL
Nos dias de hoje, o meio ambiente sustenta valor inestimável para a humanidade, tendo por isso alcançado ampla proteção no mundo jurídico, inclusive com inserção no texto constitucional.
Ante o extenso enfoque, ultrapassou-se os limites do plano individual, integrando-o à categoria de interesse difuso, já que sua titularidade pertence a pessoas indeterminadas e de natureza indivisível.
Conseqüentemente, eventual lesão a referido bem caracteriza diminuição na qualidade de vida, desequilíbrio ecológico, incômodos físicos e à saúde da coletividade.
Por isso, consagrou-se na legislação pátria a necessidade de reparação de todo e qualquer dano causado ao meio ambiente, seja por pessoa física, jurídica, individual ou coletiva.
Dentre as espécies de danos, não há dúvidas quando materialmente constatado. Todavia, em razão de entendimentos inovadores que exaram nos Tribunais, tem-se discutido a possibilidade de caracterização de dano moral, ou seja, além da repercussão física no patrimônio ambiental, afirma-se a possibilidade de ofensa ao sentimento difuso ou coletivo, consubstanciado no sofrimento que a comunidade ou grupo social possa ter em razão de determinada lesão ambiental.
Na prática, a orientação que tem ganhado força perante os tribunais, no sentido de que pode coexistir tanto o dano patrimonial como o moral em relação ao meio ambiente terá como conseqüência maior onerosidade aos produtores, tão visados quanto à necessidade de manutenção em suas propriedades de reservas legais, áreas de preservação permanente, entre outras.
Apesar do Superior Tribunal de Justiça ter firmado o entendimento de que perante o atual sistema normativo brasileiro, impossível seria a configuração de dano moral ambiental coletivo, o Legislador pátrio tem tentado, de todas as formas, regulamentar esta prática, como pode se observar pelo texto do projeto de lei nº 5139, que visa modificar a lei da ação civil pública, já que nesta, expressamente em seu art. 47, há previsão de se fixar condenação por dano moral coletivo.
Em verdade, é certo que o meio ambiente pertence a todos, erigindo o Texto Constitucional a um bem de uso comum do povo. Por outro lado, a iniciativa privada em muito depende da exploração de nossos recursos naturais, sem os quais, não se pode falar em desenvolvimento.
Enquanto isso, proprietários rurais devem ter cautela quanto ao uso e exploração do solo, recomendando-se a todo instante a busca por assessoria jurídica especializada para não se ver surpreendido por autuações que podem levá-los à insolvência.
Rodrigo Ferreira de Carvalho