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EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSSIBILIDADE DE COAÇÃO INDIRETA PARA RECEBIMENTO DE DÍVIDA ATIVA

  

Nos dias de hoje, cada vez mais se torna presente as investidas do fisco na busca da substituição dos meios ordinários de cobrança da dívida ativa por instrumento de coação indireta.

Referida postura é decorrente da interpretação dos dados estatísticos levantados pela Procuradora Geral da Fazenda Nacional, em que se constatou que mais de 50% dos processos judiciais em andamento referem-se a execuções fiscais, cujo tempo médio de duração de cada processo é de 12 anos.

 

Por outro, o mesmo estudo revelou que do crédito representado por dívida ativa, correspondente a mais de quatrocentos bilhões de reais, menos de 1% são recuperados por intermédio das ações judiciais.

 

Isto fez com que o Estado mudasse de postura para obter a satisfação de seus créditos, apesar de muitos terem sido constituídos de forma irregular.

 

Dentro desta perspectiva é que busca o fisco institucionalizar procedimentos, tais como protesto da certidão de dívida ativa, penhora on line, penhora administrativa, inscrição do nome do contribuinte em órgãos de proteção ao crédito, entre outras.

 

Todavia, a dívida ativa somente pode ser exigida nos exatos limites do devido processo legal, o que representa, hoje, a obrigatória necessidade de instauração da via executiva, notadamente por importar, muitas vezes, em expropriação de bens, matéria esta reservada à atividade jurisdicional.

 

Como o administrador público somente pode fazer aquilo que expressamente é autorizado por lei, então resta claro que qualquer meio de coação indireta lhe é vedado, por absoluta ausência de previsão legislativa.

 

Em verdade, o exercício destas práticas, como protesto de certidão de dívida ativa ou mesmo penhora administrativa, dentre outras, pode configurar até mesmo ato de improbidade administrativa, isto sem mencionar o fato de que implica em séria violação ao princípio da livre iniciativa, posto que referidos instrumentos de coação impedem o alforriado exercício da atividade econômica.

 

Por isso, ao se considerar que a atividade do fisco, como acima apontado, sempre visa o recebimento de valores com nítido caráter expropriatório, então, caracterizada sua atuação de forma irregular, estará sujeita a ser condenada a indenizar o contribuinte, de forma justa, nos mesmos moldes do que é previsto pela Constituição Federal nos casos de desapropriação, consoante ensina considerável parte da doutrina nacional, direito este que não pode ser relegado a oblívio.

 

 

Rodrigo Ferreira de Carvalho