INVASORES DE IMÓVEIS RURAIS ESTÃO EXCLUÍDOS DO PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA
Em 1970, objetivando apaziguar os conflitos sociais no campo e gerenciar a distribuição de terras no País, o Governo Federal criou o INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – com a conseqüente extinção do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, bem como do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário e do Grupo Executivo da Reforma Agrária, órgãos semelhantes que lhe antecederam.
Vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, a principal atuação do INCRA tem sido Implementar a política de reforma agrária e realizar o ordenamento fundiário nacional, contribuindo para o desenvolvimento rural sustentável.
Seus agentes, no exercício de suas funções, devem obedecer aos princípios contidos na Constituição Federal, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, permitindo-se sua atuação em rigorosa conformidade com o que dispõe a lei.
Todavia, para cumprir seu mister, não raro se vê, por parte dos agentes do INCRA, o descumprimento a preceitos de normas cogentes, cuja conduta mais tem se assemelhado a meros representantes de movimentos sociais de sem terras.
De fato, constantes tem sido as investidas do INCRA em áreas sem a prévia notificação dos proprietários para o devido acompanhamento dos procedimentos de aferição da produtividade de seus imóveis.
Se não bastasse, até mesmo em audiências públicas tem-se constatada a intervenção desta Autarquia em negociações entre invasores e proprietários de terras, visando promover assentamentos, quando, em verdade, deveria se coibir a prática de esbulho, tipificada inclusive como crime.
É que, em disposições que regem a desapropriação para fins de reforma e, portanto, pautam a conduta do INCRA, notadamente os §§ 6º e 7º do artigo 2º da Lei nº 8.629/93, claramente se vê preceitos que proíbem expressamente a realização ou continuidade de atos tendentes à desapropriação, vistoria ou avaliação de imóvel objeto de invasão, bem como exclui do programa de reforma agrária os invasores.
As Portarias desse Órgão, peculiarmente a de nº 101, de 22 de fevereiro de 2001, art. 1º e seu parágrafo único igualmente disciplina que “sujeitar-se-ão à sumária exclusão e eliminação de Programa de Reforma Agrária do Governo Federal, as pessoas que forem efetivamente identificadas como participantes diretos ou indiretos de invasões ou esbulho de imóveis rurais, inclusive aqueles que estejam em fase de processos administrativos, de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária”.
Ainda assim, o INCRA, ao invés de identificar e excluir do programa de reforma agrária esbulhadores que, em nome dos direitos sociais, invadem indiscriminadamente propriedade alheia, auxiliam-nos nos conflitos, buscando inclusive novas áreas para assentá-los.
O que se nota é um completo desrespeito à legislação por parte daqueles que tem em suas funções precípuas o dever de agir somente sob o manto dela.
Em casos outros, condutas similares por parte dos dirigentes de superintendências do INCRA ocasionaram o ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, justamente por desrespeitarem a lei.
Não se discute a importante missão do INCRA em gerir o programa de reforma agrária. Porém, o Governo Federal, por si e por suas autarquias, não pode utilizar como tema a máxima de que os fins justificam os meios.
Rodrigo Ferreira de Carvalho