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INEXIGIBILIDADE DE RESERVA LEGAL EM PERÍMETRO URBANO

  

O Instituto da Reserva Legal foi criado como limitação que atinge os imóveis em regiões especificamente protegidas, restringindo-se o uso de parte certa e determinada, com a finalidade precípua de preservar florestas.

Tradicionalmente, referido instituto sempre foi observado no âmbito rural, notadamente porque a idéia de floresta impõe a existência de grandes dimensões. Nesta, a única discussão judicial refere-se às áreas inferiores a um módulo fiscal, uma vez que nem mesmo dentro do conceito de pequena propriedade, assim defendida pelo Estatuto da Terra, estaria inserida.

Porém, sustentam alguns que, em decorrência do art. 1º do Código Florestal tão somente dispor sobre a necessidade de se preservar florestas existentes no ‘Território Nacional’, estaria englobado neste conceito tanto áreas rurais como áreas urbanas.

Por outro lado, cumpre esclarecer que o próprio Código Florestal faz uma única menção às áreas urbanas no parágrafo único do artigo 2º, isto ao tratar das áreas de preservação permanente (APPs), que não se confundem com a da Reserva Legal. Há quem defenda ainda que mesmo o artigo 2º do citado Código teria sido revogado pelo artigo 18 da Lei 6.938/81 e este, por sua vez, pelo art. 60 da Lei 9.985/00, razão pela qual sequer estaria o art. 2º do Código Florestal ainda vigente no País.

Ademais, ao se analisar o fim precípuo da norma, qual seja, preservação de florestas, observa-se que jamais seria possível separar, após o crescimento desordenado das cidades, porção de terras suficientemente grandes para se denominar de florestas, dentro de um perímetro urbano, argumento este que pode ser empregado até mesmo para as áreas rurais, uma vez que o modelo empregado no Brasil, de fato, não atingirá o resultado desejado, qual seja, um ecossistema equilibrado.

Mesmo para as áreas de expansão urbana, resta claro que inviável é a exigência de Reserva Legal, uma vez que incompatível com o aspecto de desenvolvimento e crescimento das Cidades.

Se até mesmo a exigência de Áreas de Preservação Permanentes (APPs) podem ser discutidas, ante a inexistência de norma que imponha a sua exigibilidade, com mais razão pode ser questionado, então, o Instituto da Reserva Legal, notadamente em áreas urbanas, afastando-se, assim, as constantes investidas dos Representantes do Ministério Público para assinatura de Termos de Ajustamento de Condutas, posto que o exercício do direito constitucional de propriedade não pode ser tolhido sem norma expressa que o restrinja.

 

Rodrigo Ferreira de Carvalho

Especialista em Direito Processual pela Universidade Federal de Uberlândia. Mestre em Direitos Coletivos, Cidadania e Função Social dos Direitos pela UNAERP. Coordenador do Curso de Direito da Faculdade de Talentos Humanos – Facthus. Professor de Direito Civil e Processual Civil da Faculdade de Talentos Humanos – Facthus. Secretário Geral da 14ª OAB, Uberaba/MG; Conselheiro Editorial da Lemos & Cruz Livraria e Editora