O PENHOR RURAL COMO GARANTIA NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS
Os direitos de garantias ao cumprimento de obrigações constituem reminiscências da vinculação física e moral das pessoas e bens ao poder de disposição do credor.
De fato, em civilizações antigas, o devedor recalcitrante tinha sua própria liberdade adjudicada ao credor. Já a lei das XII tábuas predispunha que a inadimplência de uma obrigação seria reparada com a mutilação de partes do corpo do devedor.
Na modernidade, instituiu-se a responsabilidade por descumprimento do que restou pactuado sobre os bens do mal pagador. Assim, pelos débitos voluntários ou decorrentes de imposição legal, respondem todos os ativos de que seja titular aquele que não observou a obrigação assumida.
Todavia, atendendo à natureza especial de certas obrigações, a lei ou mesmo uma convenção, podem conferir privilégios ao credor, com a faculdade de recebimento prioritário de seu crédito, segurança esta denominada de ‘garantia’, que pode ser pessoal, tal como o aval e a fiança, ou mesmo real, como a hipoteca e o penhor.
Em que pese a possibilidade de conjugação de mais de uma das garantias suso mencionadas no mesmo instrumento, as atenções no presente estudo serão voltadas ao penhor, notadamente o penhor rural.
É que, “o penhor é direito real de realização do valor do bem móvel, que serve, assim, de garantia. Não há, portanto, dação em pagamento. O que há é realização do valor do bem empenhado, através da venda, e com o valor apurado se satisfazer a dívida, ou a obrigação transformada em perdas e danos. A esta realização se chega através do direito que se concede ao credor pignoratício, denominado de direito de excussão”.
O penhor rural, modalidade específica da forma tradicional, possui contornos diferenciados, dispensando a necessidade de tradição da coisa ou mesmo a sua existência, como delineia o art. 1.142, inc. II, do CC/2002, podendo, em qualquer circunstância, impor a inscrição no registro do imóvel onde se encontra o bem empenhado, referida garantia.
É nesse ínterim que citado instituto ganha seus contornos e relevância no âmbito dos contratos agrários. Apesar de tradicionalmente empregado nas Cédulas de Produto Rural, com normatividade explicitada na lei 8.929/94, nada impede sua utilização nos contratos de prefixação de preço ou mesmo nos de grãos verdes, como são conhecidos os contratos de compra e venda no agronegócio.
A despeito da limitação à liberdade contratual no Direito Agrário, não devem as partes renunciar direitos que a lei assegura, posto que podem estipular livremente cláusulas que não contrariem a lei, sendo certo que o Estatuto da Terra expressamente autoriza a utilização do Código Civil de forma subsidiária nas relações agrárias, daí a possibilidade de se empregar em seus contratos, quaisquer que sejam, o penhor rural.
Podem, assim, as partes celebrar um contrato de penhor rural, de modo que o maquinário, os animais ou mesmo a própria safra possam garantir ao comprador dos grãos a efetiva entrega do produto em caso de inadimplemento. Referida alternativa não é comumente utilizada. No entanto, é plenamente viável, uma vez que não há qualquer impedimento na utilização do penhor rural nestes casos.
RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO